Funcionários terão que indenizar dois ex-colegas de trabalho por ofensas proferidas em um grupo de WhatsApp, do qual participavam outros funcionários da mesma empresa. Segundo informações, o grupo não é oficial da empresa. "Este grupo foi criado por um gerente como forma de descontração, mas acabou causando confusão." Os funcionários afetados não faziam parte deste grupo. Um terceiro funcionário amigo dos mesmos alertou sobre o ocorrido, tirou prints e salvou áudios das mensagens. Estes prints foram encaminhados diretamente ao advogado que entrou com uma ação. De acordo com os autos, as mensagens com xingamentos tinham o intuito de difamar e humilhar os autores publicamente.
Foi considerado que os documentos juntados ao processo demonstram a clara intenção dos réus em expor os autores no grupo em questão. "Apesar de ser público, nem todas as pessoas teriam conhecimento ou interesse de pesquisar o fato se não fosse a intervenção dos requeridos."
A análise das provas produzidas deixou claro que as mensagens enviadas aos autores pelo réu no grupo de WhatsApp tiveram a clara intenção de expor sua imagem e colocá-lo em situação vexatória diante dos colegas de trabalho, o que faz surgir o dever de reparação pelas ofensas sofridas.
O instituto dos danos morais se mostra aplicável aos casos em que ocorrem lesões aos direitos da personalidade por meio de ofensas morais, pois tais fatos são potencialmente aptos a causarem prejuízos psicológicos ao indivíduo.
Foi fixada uma indenização considerada suficiente "para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pelas vítimas e penalizar o ato ilícito praticado pelo requerido, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento".
Segundo a empresa, os funcionários responsáveis pelo crime, incluindo o gerente que era o administrador do grupo e não tomou medidas para impedir o fato, foram desligados da empresa. Uma das vítimas também decidiu se desligar da empresa. Segundo o advogado do caso, ”A empresa disse que os funcionários atacados, eram funcionários exemplares. E o que decidiu se afastar, foi pago todos os direitos e a liberdade de voltar a fazer parte do quadro de funcionários, caso tenha interesse.”
O advogado da empresa destacou a importância de ter o número dos difamadores nos prints. Caso tenha algum deles adicionado é só tirar da lista de contatos que o número aparece. E quanto mais provas tiverem melhor.
Dois outros casos estão em processo em Colatina, um deles envolvendo um setor público.
A difamação é um ato ilícito, inclusive previsto como crime no artigo 139 do Código Penal Brasileiro. Essa difamação, quando caracterizada, é passível de indenização por danos morais em favor da vítima ofendida, inclusive quando essa difamação ocorrer por meio de grupos de WhatsApp e em redes sociais.
Recentemente, os julgamentos têm apresentado o entendimento de que, quando for possível identificar o autor das ofensas, é cabível responsabilização civil e, por consequência, sua condenação em indenizar por danos morais a pessoa difamada.
Não fomos autorizados a citar o nome da empresa e nem os envolvidos.