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EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR GERENTE POR HUMILHAÇÕES EM COLATINA

Publicada em 22/04/24 às 19:41h - 924 visualizações

Redação Nossa Colatina


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EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR GERENTE POR HUMILHAÇÕES EM COLATINA

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a prática de dano moral e condenou uma empresa do ramo mobiliário a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a um gerente de vendas. Ele trabalhava na filial de Colatina (ES), município do Norte do Espírito Santo, e era constantemente exposto a humilhações por parte de superiores hierárquicos.

O trabalhador ocupou o cargo de gerente de vendas de 2017 a 2021 e alega ter sofrido cobranças excessivas por cumprimento de metas durante o período laborativo. Segundo ele foram incontáveis ligações e mensagens de texto com conteúdo intimidador. Além disso, afirma que advertências e comentários depreciativos eram frequentemente feitos na presença de subordinados e colegas de trabalho. Erros e baixa performance também eram motivo de reprovação pública e piadas por parte de superiores hierárquicos.

 O gerente afirma ter desenvolvido depressão severa e transtorno pós-traumático, devido às cobranças excessivas. Com a saúde mental abalada, o trabalhador teve dois períodos de afastamento pelo INSS, a partir de 2019. Quando retornou ao trabalho, foi dispensado sem justa causa.

 As doenças alegadas pelo trabalhador foram confirmadas por perícia feita por um médico psiquiatra, durante o processo trabalhista. “Os episódios adversos e de grande estresse em sua vida pregressa não se sobrepuseram em intensidade, complexidade e tempo de exposição aos fatores de risco vivenciados pelo empregado em seu antigo local de trabalho, sendo esse o principal fator capaz de romper com o equilíbrio psíquico do empregado”, afirmou o especialista.

 

O QUE DIZ A EMPRESA

 A empresa contesta as reclamações feitas pelo empregado, alegando que as condições de trabalho eram adequadas. Afirma que nenhum tratamento desrespeitoso foi dirigido ao trabalhador, e que as cobranças de metas eram razoáveis. Também nega que a dispensa tenha sido feita de modo discriminatório, argumentando que, no momento da dispensa, o empregado estava apto para o trabalho.

 

SENTENÇA RECONHECE DANO MORAL

 O juiz Itamar Pessi, à época titular da Vara do Trabalho de Colatina, julgou procedente as alegações do trabalhador, condenando o grupo mobiliário a indenizar o empregado em R$ 25 mil por dano moral; e em R$ 5 mil a título de reparação pela dispensa discriminatória.

 A empresa recorreu da decisão, afirmando que o episódio depressivo e estresse pós-traumático sofridos pelo trabalhador seriam consequência de traumas pré-existentes.

A desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, relatora do processo, enfatizou que “embora a depressão pura e simples não seja, em princípio, considerada uma doença grave ou que gere estigma ou preconceito – conforme Súmula nº 443 do TST -, o transtorno depressivo grave e o estresse pós-traumático o são (…)”, e apontou as evidências técnicas no processo que corroboram as alegações do trabalhador.

 “Afirmo que o grau de culpa é grave, uma vez que o conjunto probatório revela que o empregador, mesmo ciente da obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável, permitiu que o autor fosse assediado moralmente um dia após retornar ao trabalho”, declarou a magistrada.

 Quanto à dispensa discriminatória, a relatora destacou que as provas apresentadas no processo confirmaram que o empregado estava fragilizado por uma doença claramente estigmatizante.

 O voto da relatora foi acompanhando por unanimidade pelo desembargador Valério Soares Heringer e pela desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, em sessão extraordinária virtual com término em 26/02/24.

 

 

Fonte: moveisdevalor.com.br

 




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